REFORMA TRABALHISTA. Entenda as mudanças

REFORMA TRABALHISTA. Entenda as mudanças

REFORMA TRABALHISTA

Caio Mirabelli

1)Projeto de lei de iniciativa extraparlamentar, aprovada pelo Congresso
Nacional e sancionada em julho de 2017 pelo Presidente da República
Michel Temer;
2)Lei: 13.467/17, entrou em vigor no dia 11 de Novembro;
3)Promoveu mudanças na CLT, como o aumento da possibilidade de
negociação direta entre entidades empresariais e funcionários,
possibilitando que o acordado se sobreponha ao legislado;
4)Alterações em relação a pontos sensíveis como férias, remuneração,
jornada diária e descanso geram discordâncias no mundo jurídico,
inclusive entre os juízes do trabalho;
Depoimento do Presidente da Comissão de justiça do
Trabalho da OAB/RJ, Marcus Vinicius Cordeiro

“Não consideramos desnecessária uma nova configuração da legislação
trabalhista. Mas da forma como foi feita, com açodamento, sem um
debate adequado com a sociedade e com a comunidade jurídica, e sem a
participação das partes principais, que são empregadores e empregados,
estas novidades trarão muito mais insegurança do que qualquer outra
coisa.”
“Os idealizadores da reforma trabalhista têm objetivos não declarados,
querem satisfazer forças políticas, econômicas e sociais, mas se escondem
sob a idéia de que a reforma vem para modernizar e agilizar os
procedimentos das relações de trabalho. O que vem por aí é mais
precarização. É exploração de mão de obra barata sem assegurar direitos”

Opinião dos Juristas

1)Acreditam que as regras de direito material valem apenas para os
contratos novos, celebrados após 11 de novembro;
2)A principal preocupação diz respeito as novas regras de processo do
trabalho, sobre as quais não há unanimidade nem mesmo em relação á
aplicação nos casos em andamento;
3)A insegurança jurídica que irá perdurar até que seja firmada
jurisprudência sobre a matéria.

Depoimento do Juiz do Trabalho Marcelo Moura

“Faltou discussão. Embora eu não consiga enxergar uma ampliação do
número de empregos, há bons pontos na reforma, como a flexibilização
do acordo de compensação de jornada.
No entanto, a via está errada. Meu questionamento é mais em relação á
forma do que ao conteúdo”

Depoimento da Desembargadora do TRT/1º Região, Vólia
Bomfim

“Levará muito tempo até a pacificação de algumas celeumas. O primeiro
obstáculo, será referente á aplicação da lei aos contratos em curso”
“Há no mínimo três correntes com opiniões diversas sobre o tema,
antecipando que a defesa da não aplicação da reforma aos contratos em
vigor pode gerar ainda mais problemas”
“É preciso considerar o cunho político e evitar demissões em massa, já
que a reforma visou a reduzir os custos, precarizando as relações
trabalhistas”
“Acho que o empresário, sabendo que pode economizar entre 30% a 40%
com a pejotização (contratação de pessoa jurídica), com a terceirização e

com a retirada de benefícios, vai demitir e contratar novos empregados,
caso não possa aplicar as novas normas imediatamente.”

Depoimento do Advogado e Conselheiro Seccional
Luciano Gago

“Se for seguida a via normal, vara trabalhista, TRT,TST e STF, vai demorar
alguns bons anos, até que seja firmada a jurisprudência. Todavia, se vier
uma medida buscando o controle concentrado da Suprema Corte, pode
ser que consigamos encurtar o caminho. O Supremo poderia impor uma
decisão de caráter liminar. Ainda que não agrade a todos, traria sem
dúvida, uma pacificação da tormentosa insegurança jurídica.”

Honorários de Sucumbência e Acesso á Justiça

1)Art.791-A, Lei:13.467/17, prevê um ônus á parte que perde o processo,
o chamado honorários de sucumbência;
2)Até então, a justiça do trabalho seguia a regra da Súm.219,TST, que
previa apenas honorários assistenciais, ou seja, o valor era devido apenas
á parte assistida por um sindicato;
3)Na prática, os advogados que trabalhavam com clientes individuais
acertavam entre eles os honorários contratuais (honorários quota litis) a
serem cobrados;
4)A Gratuidade de Justiça também sofreu alterações. A partir da entrada
em vigor da nova legislação, terá direito á justiça gratuita quem recebe até
40% do teto do INSS, o que em números atuais representa um salário de
R$2.212,52.
5)Com a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, entre
5% e 15%, será preciso cautela por parte dos advogados. Não eram
poucas as vezes em que o advogado ingressava com demandas que, na

concepção dele, não seriam positivas, mas que na avaliação judicial eram
consideradas pertinentes;
6)A possibilidade de o proponente da ação ter que desembolsar uma
quantia ao final do processo altera por completo a forma de se pensar o
direito do trabalho. É uma mudança de paradigma. O número de
processos tende, com o tempo, a diminuir.

Depoimento de Carolina Tupinambá (advogada)

“A princípio haverá aumento dos litígios, uma vez que existirá
inevitavelmente um ambiente de insegurança em relação á interpretação
das normas”
“Ela afirma que existe a possibilidade de intimidação da advocacia no que
diz respeito as teorias mais ousadas”
“Pode ocorrer uma desmotivação, já que para ingressar com uma tese
mais audaciosa será preciso o aval do cliente em relação ao risco
suportado, coisa que não havia anteriormente.”
“A reforma trabalhista inibiu demandas aventureiras e descabidas,
principalmente pela aplicação da litigância de má-fé, da penalidade á
testemunha mentirosa e dos honorários advocatícios sucumbenciais.”
“As restrições á gratuidade da justiça é duvidosa constitucionalidade.”

Principais alterações com a nova lei

1)Negociado X Legislado
Como era:
Acordos Coletivos só podem prever regras diferentes daquelas que estão
na lei se a justiça do trabalho as considerar mais favoráveis aos
trabalhadores.

Como fica:
Será possível negociar banco de horas, divisão das férias, plano de cargos
e salários, troca do dia do feriado, participação nos lucros, jornada de
trabalho, home Office, enquadramento do grau de insalubridade, etc.
O que de fato acontecerá:
O empregado vai ter que aceitar os entendimentos dos empregadores
sobre banco de horas, divisão das férias, plano de cargos e salários, troca
do dia do feriado, participação nos lucros, jornada de trabalho, home
Office, enquadramento do grau de insalubridade, sob pena de ser
demitido e perder seu emprego.
2)Férias
Como era:
Trinta dias de férias por ano, divididos em até duas vezes. O menor
período de férias anuais tem, no mínimo, dez dias.
Como fica:
Trinta dias de férias por ano, divididos em até três vezes. O menor
período de férias anuais tem, no mínimo, cinco dias.

3)Contribuição Sindical
Como era:
A contribuição é obrigatória, mesmo se o trabalhador não for filiado a
nenhum sindicato.
Como fica:
Deixa de ser obrigatória. Assim, a partir de 2018, só vão contribuir os
trabalhadores que assim desejarem.
O que de fato acontecerá:
Ninguém irá contribuir voluntariamente, os sindicatos, federações e
confederações da classe trabalhadora irão se enfraquecer de forma célere,
provocando tristemente a extinção de vários sindicatos da extrema
maioria das classes profissionais, enquanto os sindicatos, federações e
confederações das classes patronais permanecerão fortes e ativas, devido

os empregadores continuarem a contribuir com suas contribuições
sindicais.
O tributo é uma prestação pecuniária compulsória paga pelo contribuinte
ao Estado.
O tributo é um instrumento utilizado pelo Estado para suprir as
necessidades da sociedade e a desenvolver, mantendo o funcionamento
dos serviços públicos (saúde, educação, segurança, infraestrutura,
mobilidade urbana e etc) e também a existência das instituições estatais.
Os impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios são tipos
de tributos previstos na Constituição Federal e também na lei, e se são
previstos é porque cada um deles tem uma função social.
A contribuição profissional obriga o contribuinte a pagar um valor
específico anualmente para os conselhos profissionais que regulamentam
sua profissão com o objetivo de manter sua autorização profissional em
dia.
Quem recolhe as contribuições profissionais são os conselhos
profissionais, como por exemplo: o CRE, CRM, COREM, OAB e etc.
Imagine se o Estado decide extinguir esse tipo de contribuição, o efeito
imediato disso seria o fim desses conselhos profissionais que possuem
várias funções entre elas, a manutenção da qualidade dos serviços
prestados pelos seus inscritos. Sem os conselhos, teríamos certamente
péssimos profissionais na sociedade.
Com relação a contribuição econômica, o contribuinte paga um valor
específico anualmente para os sindicatos de sua categoria
profissional/econômica com o intuito de manter esses órgãos sindicais
que possuem a função social de defender os direitos trabalhistas dessas
categorias.
Com o pagamento regular dessas contribuições, os sindicatos que são
administrados por equipes sérias e éticas, conseguem manter uma
estrutura e logística que permite lutar por melhores condições de

trabalho, melhores acordos coletivos, melhores convenções coletivas e na
melhoria da capacitação e qualificação de seus contribuintes sindicais.
Sem este tipo de tributo, a tendência célere é o fim dos protetores dos
trabalhadores e a legalização do domínio patronal sobre o trabalhador.

4)Demissão
Como era:
Se for demitido com ou sem justa causa, ou se pedir demissão, o
trabalhador tem direito a receber os valores proporcionais das férias, do
salário e do 13º salário.
Mas só na demissão sem justa causa ele pode sacar o FGTS, que é
acrescido da multa de 40% e tem direito ao seguro-desemprego.
Como fica:
Além das formas já existentes de rescisão de contrato, é criada mais uma:
a rescisão em comum acordo. Nesse caso, o trabalhador tem direito a
sacar 80% do FGTS, acrescido de metade da multa, e pode receber metade
do aviso prévio se for indenizado. Mas não tem direito ao seguro-
desemprego.
O que de fato acontecerá:
Se a rescisão em comum acordo se tornar a regra nas relações de
trabalho, os demitidos passarão por sérios problemas que afetam a sua
dignidade humana que é a impossibilidade de pagas as despesas de casa
(conta de água, luz, telefone, internet, gás, alimentação, vestuário,
transporte) pelo simples fato de não terem o direito ao seguro-
desemprego, e se não conseguirem conquistar um novo emprego durante
esse período, passarão fome literalmente falando.

5)Trabalho intermitente
Como era:
Não estava previsto na legislação;

Como fica:
Passa a existir o contrato de trabalho em que a prestação de serviço não é
contínua, alternando períodos de inatividade e de trabalho.

6)Salário
Como era:
São contados como salário, e nos cálculos dos encargos trabalhistas, as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e
abonos pagos pelo empregador.
Como fica:
Auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração, assim não
serão contados nos encargos trabalhistas e no valor pago ao INSS.
O que de fato acontecerá:
O INSS recolherá menos valores e os empregados perderão o direito de se
aposentarem com uma renda um pouco melhor, fato que irá diminuir sua
qualidade de vida na terceira idade.

7)Justiça Gratuita
Como era:
Tem direito á justiça gratuita quem recebe até dois salários mínimos
(R$1.874,00) ou declara não poder pagar.
Como fica:
Terá direito a justiça gratuita quem recebe até 40% do teto do INSS
(R$2.212,52) a parte perdedora paga os honorários da perícia.

Ass: Caio Mirabelli (Advogado, Presidente da Comissão de Ciências
Políticas e Economia da OAB/RJ, Jornalista, Vice – Presidente do Sindicato
dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro)
Artigo de 2019.

Fonte Bibliográfica: Revista da OAB/RJ