Fato posterior que afasta inelegibilidade deve surgir até data da eleição, diz TSE

Fato posterior que afasta inelegibilidade deve surgir até data da eleição, diz TSE

VIRADA DE JOGO

Fato posterior que afasta inelegibilidade deve surgir até data da eleição, diz TSE

 

O fato posterior ao registro de candidatura que serve para afastar a inelegibilidade do candidato só pode ser alegado até a data do primeiro turno das eleições.

Luiz Roberto/Secom/TSE

Prédio do TSE, sede do Tribunal Superior Eleitoral

Para as eleições de 2024, TSE decidiu que fato superveniente que afaste inelegibilidade deve ser alegado até a data das eleições

A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura de Álvaro Urt (PSDB), eleito prefeito do município de Bandeirantes (MS) nas eleições de 2024. Dessa forma, a cidade terá novas eleições.

O resultado consolida uma mudança de entendimento do TSE, a partir da alteração da redação do artigo 52 da Resolução 23.609/2019, feita em 2024.

Até então, a jurisprudência entendia que, feito o registro da candidatura, os fatos posteriores que atraíssem a inelegibilidade deveriam surgir até a data do primeiro turno eleição.

Já os fatos que servem para afastar a inelegibilidade poderiam ser apresentados até a data da diplomação, ou seja, após a votação e o prazo para questionamentos dos resultados. Em regra, isso ocorre até o final do ano em que houve o pleito.

O TSE tem jurisprudência diferenciando essas duas situações e seus marcos temporais. A partir de agora, eles se unificam pela data da votação. A alteração foi consolidada em voto do ministro André Mendonça, que foi acompanhado por unanimidade.

Guinada jurisprudencial

A problemática da mudança foi explicada em artigo do eleitoralista Guilherme Barcelos, publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico em março, quando o julgamento já estava iniciado, mas havia sido interrompido por pedido de vista.

Segundo ele, o TSE autorizava o afastamento da inelegibilidade por fato posterior que surgisse até a data da diplomação para dar concretude máxima ao direito fundamental de elegibilidade.

A mudança representa, assim, uma guinada jurisprudencial que quebra a igualdade ou a isonomia entre os jurisdicionados, além de trazer uma interpretação restritiva quanto ao exercício do direito fundamental de elegibilidade.

Fato posterior, mas nem tanto

No caso de Álvaro Urt, o registro de candidatura foi impugnado porque ele foi cassado, quando era prefeito, pela Câmara Municipal de Bandeirantes em 2020 por denúncias de fraudes em contratos públicos. Assim, ele estaria inelegível.

Urt, então, obteve uma decisão liminar em ação de declaração de elegibilidade na Justiça comum, pelo direito de ser diplomado no cargo de prefeito. Ela foi proferida em dezembro de 2024, após a eleição, mas antes da diplomação.

Para o ministro André Mendonça, relator do caso no TSE, essa decisão fere a competência da Justiça Eleitoral e não pode ser considerada.

A Justiça comum pode proferir decisões que reconheçam causa de inelegibilidade, sobre as quais não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou desacerto, disse o ministro. Mas as decisões que reconhecem as condições de elegibilidade, todavia, são de competência dos juízes eleitorais.

Ainda assim, o relator já propôs aplicar a nova orientação segundo a qual essa decisão da Justiça comum veio tarde demais, já que o limite seria a data do primeiro turno das eleições.

Posteriormente, quando o caso já estava no TSE, Urt obteve decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a nulidade da decisão da Câmara Municipal de Bandeirantes que cassou o mandato.

Com isso, a causa de inelegibilidade deixou de existir, de fato. Ainda assim, o respaldo do STJ veio tarde demais — já em 2025, após a diplomação dos eleitos em 2024.

Até a data da eleição

“Tivemos uma decisão que alterou a situação superveniente ao registro, que afastou a inelegibilidade, mas que ocorreu após o primeiro turno. E a nossa resolução diz que tem que ocorrer até o primeiro turno”, afirmou o ministro André Mendonça.

Ele ainda baseou essa posição na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.197, que concluiu que é constitucional a aferição das condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade no momento do registro da candidatura, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas posteriores que afastem a inelegibilidade, e que ocorram até as eleições.

Em voto-vista lido nesta quinta-feira (29/5), o ministro Nunes Marques apontou a importância de o TSE afastar qualquer dúvida sobre o marco temporal usado para avaliar os fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade.

“A partir das eleições de 2024 esse provimento jurisdicional só pode ser concedido até a data do primeiro turno da eleição. Adiro e acompanho o voto do relator”, disse.

RESpe 0600224-02.2024.6.12.0034 

  • é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.