Eletrobras: STJ volta a julgar caso bilionário sobre empréstimos compulsórios

Placar do caso sobre data final de juros remuneratórios está 4×3 a favor da estatal

Eletrobras: STJ volta a julgar caso bilionário sobre empréstimos compulsórios
Eletrobras: STJ volta a julgar caso bilionário sobre empréstimos compulsórios

Eletrobras: STJ volta a julgar caso bilionário sobre empréstimos compulsórios

Placar do caso sobre data final de juros remuneratórios está 4×3 a favor da estatal

 

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Linha de transmissão de energia que liga a hidrelétrica de Belo Monte à região Sudeste. Foto: Beth Santos/Secretaria-Geral da PR

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar nesta quarta-feira (14/10) o recurso da Eletrobras contra a decisão do ano passado no EAREsp 790.288 que, de maneira desfavorável à estatal, fixou como prazo final dos juros remuneratórios de 6% ao ano a data do efetivo pagamento dos empréstimos compulsórios não convertidos em ações. A Eletrobras pedia que os juros remuneratórios incidissem apenas até a data da assembleia geral extraordinária em que o montante devido foi convertido em ações, o que ocorreu em junho de 2005.

Segundo o formulário de referência da Eletrobras de 2020, se a estatal for derrotada nos embargos de declaração precisará provisionar mais R$ 11 bilhões. A provisão registrada pela empresa em relação a todas as disputas judiciais em torno dos empréstimos compulsórios chega a R$ 17,562 bilhões.

Por outro lado, em nota enviada ao JOTA a companhia negou a necessidade de mudar as provisões em caso de derrota nos embargos de declaração. “Não temos expectativa de aumento uma vez que nossa provisão segue o entendimento do recurso repetitivo que tem efeito vinculante”, lê-se. O repetitivo a que se refere a nota é o REsp 1.003.955, que na interpretação da estatal teria determinado a incidência dos juros apenas até 2005.

A Eletrobras recorreu à 1ª Seção do STJ por meio de embargos de declaração, recurso que tem como objetivo apontar erros, omissões ou contradições em um acórdão. O placar estava em 4×3 para acolher os embargos de declaração da estatal quando o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Não há previsão de data para que Magalhães devolva o processo à pauta da 1ª Seção. Além dela, resta votar a ministra Regina Helena Costa.

“Confesso que tenho sido muito rigorosa no julgamento de embargos de declaração para evitar que em sede de declaratórios se rejulgue uma causa. Mas confesso que alguns pontos aqui colocados me suscitaram dúvidas”, disse Magalhães logo após pedir vista, mencionando o voto do ministro Mauro Campbell.

Eletrobras: decisão teria desrespeitado repetitivo

Os ministros Sérgio Kukina, Herman Benjamin, Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques votaram para atender ao pedido da Eletrobras por entenderem que a decisão do ano passado no EAREsp 790.288 desrespeitou o que foi determinado pela 1ª Seção em 2009, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.003.955.

Já o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, e os ministros Og Fernandes e Napoleão Nunes Maia Filho votaram de forma mais favorável ao contribuinte, para rejeitar os embargos de declaração da Eletrobras. Eles entenderam que a estatal usa o instrumento processual indevidamente, apenas para reverter o resultado que lhe foi desfavorável.

Para os quatro ministros da divergência, houve erro material e de premissa no acórdão que permitiu a incidência tanto de juros remuneratórios quanto de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Isso porque no repetitivo de 2009 a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, teria explicitamente proibido essa incidência cumulativa.

Kukina salientou que havia dois tipos de saldo credor de empréstimo compulsório não convertido em ações após a assembleia geral extraordinária. Um deles era o saldo credor que a estatal inevitavelmente pagaria em dinheiro por ser insuficiente para completar uma ação inteira, já que não se pode conceder uma fração de ação. O outro saldo decorreria do uso de critérios indevidos pela Eletrobras no cálculo das ações, que resultaram em quantidade inferior a que os contribuintes teriam direito e que posteriormente foram derrubados pela Justiça.

“Aqui não se trata de saldos não convertidos em ações inteiras na época da conversão, mas sim de diferenças de correção monetária referentes a saldos já convertidos em ações inteiras na assembleia”, afirmou Campbell durante o julgamento.

A previsão do repetitivo para a incidência de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento somente se dá para as hipóteses de saldos não convertidos em ações inteiras na época da conversão

Ministro Mauro Campbell, do STJ

Benjamin chegou a ler as notas taquigráficas da sessão de 2009 em que Calmon tirou dúvidas sobre a dupla incidência de juros remuneratórios e de mora. “Essa era uma preocupação que eu tinha na época e expressei na Seção em público. A ministra respondeu, dizendo que isso está fora do contexto, e é exatamente o que estamos discutindo agora. Ou seja, eu é que estava vendo pelo em ovo e me dei por satisfeito”, afirmou.

O relator do caso e mais dois ministros votaram de forma mais favorável aos contribuintes, para rejeitar os embargos de declaração da Eletrobras. Os ministros entenderam que não há falhas a serem corrigidas no acórdão de 2019 e que a estatal tenta usar os embargos de declaração indevidamente para reverter o resultado desfavorável.

Faria avaliou que só são considerados erros materiais os equívocos que não decorrem de juízo de valor, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica. Além disso, o relator negou que houve confusão entre o tipo de saldo credor discutido em 2019.

“Em nenhum momento se afirmou ou se aceitou de forma implícita que [o contribuinte] estaria pleiteando valores que não puderam ser convertidos em número inteiro de ação”, afirmou.

Não se verifica a existência de nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, mas o caráter exclusivamente infringente

Ministro Gurgel de Faria, do STJ

Nesse sentido, o relator lembrou que no ano passado a Seção julgou especificamente o conhecimento dos embargos de divergência e decidiu admiti-los, ainda que o acórdão apresentado como paradigma fosse o repetitivo de 2009.

Por fim, o ministro Og Fernandes salientou que a matéria foi julgada no mérito no ano passado e não haveria motivos plausíveis para acolher os embargos, em que a Eletrobras tentaria apenas mudar o resultado. “O voto do ministro Gurgel do ponto de vista do processo e da segurança jurídica é o mais adequado”, afirmou.